«O problema da territorialidade de Cabinda e que solução» i).
Resumo: ii).
Apresentação do meu texto no Debate (Webinar) «Conflito Político-militar em Cabinda, vias de resolução», onde é proposta como solução para o problema da estra-territorialidade do território (ou província) de Cabinda, no seio da República de Angola, uma revisão do seu actual estatuto político-administrativo. Nesta mesma apresentação abordo, sinteticamente, as diferentes condicionantes que levaram o território de Cabinda ao actual estatuto.
Palavras-chave: Angola, Cabinda, Conflito, Estatuto, Exclave, Enclave.
Abstract:
Presentation of my text in the Debate (Webinar) «Political-Military Conflict in Cabinda, Ways of Resolution» (Conflito Político-militar em Cabinda, vias de resolução), where, as a solution to the problem of the extraterritoriality of the territory (or province) of Cabinda, within the Republic of Angola, a review of its current political-administrative status is proposed. n this same presentation, I briefly discuss the different conditions that led the territory of Cabinda to its current status as a province of the Republic of Angola.
Keywords: Angola, Cabinda, Conflict, Statute, Exclave, Enclave.
Cumprimentando todos os presentes, os meus colegas, membros desse Debate e todos os que a ele estão a assistir, agradeço o honroso convite para o mesmo – é sempre importante um debate sobre Cabinda1 –, na pessoa do seu moderador e organizador Makosu Sita, cujo tema, só por si, tenho a certeza não acabará nesta conversa de cerca de 110 minutos sobre o Exclave de Cabinda.
Reforço o termo “Exclave de Cabinda” 2 e não como, habitualmente – eu incluído –, muitas vezes dizemos de Enclave de Cabinda. Mais adiante poderei esclarecer a diferença.
Começaria por introduzir a minha apresentação a este tema com um pequeno trecho do Prefácio que o jornalista Paulo F. Silva escreveu para o belíssimo livro de Orlando Castro «Cabinda, ontem protectorado, hoje colónia, amanhã nação».
Escreve Paulo Silva, numa lúcida exposição que, e cito «3O chamado “caso Cabinda” é de extrema complexidade, pela sua tremenda carga histórica, que aponta para diversíssimas interpretações e análises, pela dificuldade intrínseca de compreensão, face às, apesar de tudo, reduzidas fontes de informação sérias e actualizadas [isto foi escrito em Fevereiro de 2011 e, na minha opinião ainda está bem actual], e ainda pelo sempre óbvio embaraço de avaliar o que é, ou não, justo.»; acresce Paulo Silva «O livro conta (…) a história recente de Cabinda, desde 1883, ano da assinatura do Tratado de Chinfuma aos nossos dias, desde a repartição e organização do poder sobre África feita na Conferência de Berlim, no século XIX [15 de Novembro de 1884 a 26 de Fevereiro de 1885], ao Memorando de Entendimento para a Paz e Reconciliação, assinado já no século XXI, passando pelo início da luta armada depois de 1 de Agosto de 1975, dia da independência do Estado Livre de Cabinda» [Já agora e sobre Chinfuma permitam-me uma pequena observação, este é uma dos 3 “ditos” tratados que protectoravam o território que hoje denominamos de Cabinda ao Reino português – mais adiante esclarecerei o porquê dos “ditos”4].
Sobre esta última parte do trecho de Paulo Silva, e porque devo fazê-lo, quem me conhece sabe que sou um defensor, claro, da definição que Angola, melhor, reformulo, que a República de Angola, vai de Cabinda ao Cunene e do Lobito ao Luau.
Todavia – e esta é a minha perspectiva de uma solução para o problema político, social e económico, da extra-territoralidade de Cabinda –, quem também me conhece e lê as minhas análises e os meus artigos, sejam ensaios ou de opinião, sabe que defendo que, face às características geográficas do território ou, oficialmente, província de Cabinda, nomeadamente, a sua descontinuidade territorial, criada e imposta por potências europeias, em particular o Norte da Europa, que apoiaram a pretensão do então rei belga Leopoldo II que o seu Estado Livre do Congo (inicialmente Associação Internacional do Congo) – na realidade mais não era que uma coutada pessoal – em ter uma saída para o Atlântico consagrado na referida Conferência, tal como a livre circulação da foz do Zaire, necessita de uma revisão quanto ao seu estatuto político-administrativo.
Cabinda, repito, pela referida descontinuidade territorial pode e deverá ter um estatuto especial, dentro da República de Angola, na linha, por exemplo as regiões autónomas dos Açores e da Madeira (no caso de Portugal) ou das Canárias (no caso do Reino de Espanha – e fico só pelas Canárias, apesar de haver outras regiões autónomas em Espanha); e ninguém, certamente, discutirá da integridade nacional destes dois países, em particular, de Portugal.
Sabemos que o território de Cabinda foi, pela Resolução 1542(XV), de 14 de Dezembro de 19605, da Assembleia-geral da ONU, considerado o 39º território a ser descolonizável – Angola era o 35º –6 mas que com o Acordo de Alvor7 e a consagração da OUA, se tornou, de jure et de factoa, em território da futura República de Angola.
Não esqueçamos, e com isto termino esta minha introdução, o Acto Colonial de 8 de Julho de 19308, incluía Cabinda na nação portuguesa como uma região autónoma e bem diferenciada de outras regiões coloniais. A própria constituição portuguesa vigente até 1976, indicava como territórios portugueses de África Ocidental, os arquipélagos de Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Forte de São João Baptista de Ajudá, Guiné, Cabinda e Angola.
No entanto, na prática, e segundo um documento de 1955, por facilitação administrativa, Cabinda foi considerado como um distrito de Angola, ainda que, reconheçamos, Portugal perante as instâncias internacionais reafirmasse que Cabinda não era Angola, conforme prescrevia a constituição portuguesa em vigor.
Só que a realidade prática e efectiva era diferente. Segundo o gen. Silvino Silvério Marques, o então Governador-geral de Angola e de Cabinda (de 1963 a 1965) – como então, oficialmente, se designava –o então Ministro do Ultramar, Silva Cunha, a propósito da preparação do Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola, por altura de 1963, ter-lhe-á pedido par sondar a hipótese de saber se concordava que Cabinda, administrada como distrito de Angola, passasse a deter um estatuto especial de autonomia. Silvério Marques, ouvido o Conselho Económico-Social de Angola recebeu uma resposta negativa9 10 pelo que Cabinda manteve até 11 de Janeiro de 1975 (dia em que oi aprovada a independência de Angola) o “estatuto” de distrito e que, após a assinatura do Acordo de Alvor e da independência tornou efectiva a sua integração territorial na nova República independente, com o acordo e beneplácito da OUA e, quase de imediato, da ONU.
Lisboa, 19 de Junho de 2021
Notas complementares (via e pós diálogo no Debate)
a – Significa “de direito e de facto”.
1 – Recordei que o território de Cabinda, de hoje, não existia, como tal, à época da assinatura dos chamados Tratados celebrado entre os representantes do Reino Português e os príncipes, governadores, régulos e outras personalidades, mas que existiam os Reinos de N’Goyo (ou Ngoio ou Angoy), de Kakongo (ou Cacongo) e de Loango que, por sinal, tinham sido partes integrantes – segundo uns teriam sido suserados de…, enquanto outros afirmam que eram reinos subordinados – do Reino do Kongo (Almeida, 2013 & DN(m), 2020);
2 – Clarifiquei porque na minha opinião é Exclave e não Enclave, esclarecendo as diferenças: um Exclave é parte de um território não contínuo de um País, rodeado por outro(s) país(es) mas com saída para o mar, dando como exemplos, Kaliningrado (território da Rússia e que está entre a Lituânia e a Polónia), Cabinda (território angolano, ladeado pela República do Congo e pela RDC – naturalmente rebatida esta minha ideia pelos meus colegas de Debate, visto não considerarem Cabinda um território Angolano, mas um Enclave ocupado por Angola – uma das nossas naturais e respeitadas divergências de opinião), Ocússi-Ambeno (território de Timor-Leste no Timor Ocidental indonésio), ou Gibraltar (território britânico no Sul de Espanha), bem como Ceuta e Melilla, (territórios espanhóis em Marrocos); Mónaco e San Marino tal como Brunei (há quem considere estes dois países como Enclaves visto serem Nações e terem como fronteira territorial um único país, todavia, sou de opinião que são Exclaves, pelo facto de não estarem totalmente rodeados e terem saídas para o mar.
Por sua vez um Enclave é um território, na maioria dos casos de países independentes – mas há territórios não-independentes como enclaves, sendo Campione d’Itália, um território italiano dentro da Suíça, um dos exemplos – totalmente rodeados por outro ou outros países; são exemplos, Lesotho (rodeado pela África do Sul), E-swatini (ou ESwatini – aparece escrito destas duas maneiras e rodeado por África dos Sul e Moçambique), Andorra (encravado entre Espanha e França, ou Estado do Vaticano (totalmente dentro da cidade de Roma).
Ainda há quem reconheça existir semi-Enclaves, penenclaves ou quase-Enclaves, no caso, por exemplo, A Gâmbia, por estar quase totalmente rodeada pelo Senegal, mas ter uma pequena área de fronteira com o mar (Almeida, 2019; Âmbito Jurídico, 2016; Wikipédia);
3 – Perante a dúvida de um dos meus interlocutores, tive de reforçar que esta era uma opinião de Paulo Silva e que para melhor compreensão deveria ser lida no contexto em que a mesma foi escrita e na obra que ela prefacia (Silva, 2011);
4 – Tal como tinha lido no texto, esclareci o porquê do “ditos Tratados”. De acordo com o Direito Internacional Público e segundo a Convenção de Viena de 1969 (“Convenção sobre o Direito dos Tratados”, de 23 de Maio de 1969, bem como dois documentos sobre Acordos, Convenções e Tratados internacionais) no seu art.º 2º, nº 1, diz que Tratados são documentos concluídos por escrito entre Estados e Acordo e ou Convenções são os celebrados entre partes terceiras (entre Países e outros actores internacionais não-Estados, ou mesmo entre Estados) mas que se cingem a factos de interesse geral, como comércio, cultura, pescas, etc. (Seara, 1984, p. 83-118).
Todavia, e isso naturalmente releva a opinião dos que sustenta, que os acordos celebrados em Chinfuna, Chicombo e Simulambuco (Almeida, 2011 & DN(m), 2021), entre os já referidos signatários, devem ser considerados Tratados e não Acordo, pelo facto da mesma Convenção de Viena, no seu art.º 4º, sublinhar pela não retroactividade do que está disposto nesta Convenção; ou seja, todos os documentos assinados anteriores a 23 de Maio de 1969, declarados como Tratados, devem ser considerados como tal. Por esse facto respeito a opinião dos que assim o entendem, porque estão suportados por um direito jurídico claro. A minha reticência quanto a aceitar os referidos documentos como Tratado, prendem-se como os mesmos foram assinados e de faço referência em ensaios, artigos e outros documentos que já publiquei e que se sustentam em documentos da época (Seara, 1984; Fernandes, 2019 & GP-SNS);
5 – Relativamente à Resolução 1542 (XV) que definia as possessões portuguesas poderem ser descolonizadas (Santos, 2011 & Silva 1995);
6 – Ainda sobre esta matéria dos territórios descolonizáveis e a sua posição no documento, propus que lessem o meu ensaio não Caderno de Estudos Africano, nº 25, (Almeida, 2013);
7 – O Acordo de Alvor, assinado em 15 de Janeiro de 1975, confirmou a integração plena de Cabinda em Angola (Almeida, 2010 & Almeida, 2011, p. 41-43). Segundo algumas fontes, essa imposição terá sido imposta pelo MPLA, durante a reunião de Alvor. Na linha do que também defendo e já escrevi e sublinhei em vários artigos sobre a situação jurídico-administrativa de Cabinda no seio da República de Angola, alguns referidos na Bibliografia, recordemos que a UNITA, há muito defende uma reanálise da questão de Cabinda com vista a uma definitiva solução política para o território por via de “um diálogo construtivo” (Jornal de Angola online, 2021; Manuel, 2011 & Bembe, 2010). Apesar de, oficialmente, Cabinda ser uma zona de paz, embora com alguns problemas criados por terceiros e por pessoas estranhas ao território, recordamos que, por exemplo o antigo Chefe de Estado-Maior das FAA, gen. Francisco Furtado, em vésperas das comemorações do Dia da Paz e da Reconciliação, em Março de 2021, ser ainda “(…) necessário “solucionar um pequeno detalhe da província de Cabinda” (Luamba, 2020 & Observador, 2021).;
8 – Recordei, igualmente que o Acto Colonial confirmava que Cabinda era uma possessão administrada por Angola, devido à sua proximidade com este território, mas com estatuto próprio e independente de Angola; e, como se sabe, este estatuto só foi alterado pela Portaria 19921, de 1963 (na Base XXIII, nº 1, já só aparecia “três províncias ultramarinas do Estado da Índia, Angola e Moçambique (…)” e na Base XXXI, nº 1, somente as “províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor (…)”, ou seja, Cabinda deixava de estar autónoma – nem aparece no texto – pelo que se inferia que passava, definitivamente, a fazer parte da “província ultramarina” de Angola (Ministério do Ultramar, 1963, & O Portal da História s/d):
9 – Sobre a proposta de Silva Cunha no sentido que Cabinda, administrada como distrito de Angola, passasse a deter um estatuto especial de autonomia, rejeitada pelo Conselho Económico-Social de Angola. proponho a leitura de Castro (2011, p. 17) & Almeida (2013, p. 72).
10 – Sobre a questão de Cabinda passar a uma possível autonomia tendo em conta ser um território extra-territorial, como assinalei no meu texto e que defendo, quero recordar que, e como Rafael Marques, em 2003, recordava que enquanto as diferentes facções da FLEC exigiam a independência de Cabinda, o “Governo impõe a sua vontade de discutir uma autonomia para o enclave, como solução” (Marques, 2003 & Castro, 2011, p. 99). Esta parte mereceu maior debate por parte dos meus colegas que refirmavam a sua posição quanto Cabinda versus Angola, reforçada pelo palestrante Eduardo Muindo que reafirmava que Cabinda precisava de Justiça no que corroborei e reafirmei que Cabinda, de facto, carecia de Justiça política, social e económica, como se comprovava pelo caso, por exemplo, do petróleo em que a maior parte o crude exportado por Angola era proveniente da região de Cabinda e só uma pequena parte – menor – dos dividendos resultantes da exportação desta matéria-prima – como, também, da madeira – revertiam para o território. Por exemplo, o próprio Jornal de Angola, de 18 de Junho de 2021, na página 16 (em mapa publicitária do Ministério da Economia e Planeamento, sobre os projectos aprovados no âmbito do PIIM (Plano Integrado de Intervenção nos Municípios), por província) ou o artigo do E&F, do mesmo dia, na página 19 (sobre o impacto da falta de indústrias na província) (Suami, 2021, p.19) acabavam por admitir isso mesmo: falta de Justiça económica que, naturalmente, se reflecte na eficiente Justiça social com impacto na política local e nacional.
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Revisto e completado em 23 de Junho de 2021.
i.) Apresentado no Debate (Webinar) “O Conflito Político-militar em Cabinda, vias de resolução”, ocorrido em 19 de Junho de 2021, através da plataforma Facebook, pelas 18 horas (Luanda e Lisboa). Organizador e moderador: Makosu Sita; Oradores/Palestrantes: Eduardo Muindo (UCI); Henrique Malonda (ADCDH); Eugénio Costa Almeida (Investigador do CEI-IUL e CINAMIL).
ii). O Resumo e o Abstract estão colocados no blogue “Pululu” para informação a todos os que acompanharam o debate, incluindo restantes palestrantes (https://pululu.blogspot.com/2021/06/o-conflito-politico-militar-em-cabinda.html).