NJ677 CRA e revisao

Num recente anúncio durante o último Conselho de Ministros, em 2 de Março (2021), o Presidente João Lourenço falou de vários problemas que perpassam pelo País, nomeadamente, de índole social e insurrecional – segundo ele – e apresentar – e fê-lo à tarde –, e inesperadamente, uma proposta de revisão parcial da Constituição da República de Angola (CRA), visando “preservar a estabilidade social e a consolidação dos valores fundamentais do estado democrático de Direito do País”.

Entre as propostas avançadas, além da revisão parcial da CRA, encontramos a clarificação da fiscalização política do Executivo por parte da Assembleia Nacional – algo que não existe –, a consagração da independência do Banco Central (BNA), o direito de voto por parte dos angolanos na Diáspora, a questão do gradualismo das eleições autárquicas em Angola – seja o que, realmente, isso for ou como seja lido – e a caracterização das situações estritas em que é possível o confisco de bens.


Ora, João Lourenço, em sequência do que já tinha, em 23.Novembro.2018, na conversa com a Diáspora, em Lisboa – na altura disse, mais ou menos, nada impedia que fosse proposta alguma alteração à Constituição – avançou com essa ideia, ainda que, pelas palavras e pelas várias ideias apresentadas, se infira que, na realidade, só o “problema” da “nacionalidade adquirida”, art.º 110, nº 2 §a), pareça estar subjacente e, com ele, a materialização da “liquidação política” de Adalberto da Costa Júnior, que o MPLA e, ou, alguma personalização, em nome desta organização política, fez arte de evidenciar por via de uma absurda e auto-flagelante campanha televisiva e nas páginas sociais.
Talvez por isso, João Lourenço optou por apresentar estas pequenas alterações constitucionais; por um lado, procurar esbater e diminuir o impacto negativo dos “tiros no pé” de quem decidiu avançar com a “questão da(s) nacionalidade(s)” do líder da UNITA, enquanto organização política, mais votada, na posição, por outro dar cumprimento a ideias que já tinha avançado, na tal conversa com os Angolanos na Diáspora, em Lisboa.
Todavia, ainda que possa parecer haver condicionamentos para a revisão a CRA, de Fevereiro de 2010, nada impede que os representantes do Povo, na sua Magna Casa das Leis, ou seja, na Assembleia Nacional (AN), tomem a iniciativa de propor outras e ajustáveis alterações.
E porque poderão, e certamente, fá-lo-ão, principalmente a Oposição que tanto tem, como uma parte da sociedade civil, alterações quer na questão da elegibilidade dos candidatos à Presidência da República, não só numa eventual clarificação do tal art.º 110, da CRA, como, e principalmente, no que tange ao art.º 109, nº 1 (Eleição) em que, como se sabe, impões que o Presidente eleito ocorre através da eleições Legislativas e que aquele será “o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, realizadas ao abrigo do artigo 143.º e seguintes da presente Constituição”.
Resumindo, e para quem ainda não percebeu bem, o Presidente da República é eleito de forma indirecta; independentemente das justificações e argumentos políticos que se queiram usar para dissimular esta evidência, a realidade é esta: nós, o Povo, não votamos numa pessoa, mas num partido ou coligação política que, à partida, no indica que o seu cabeça de lista será indicado para Presidente da República, acto que, indirectamente, será ratificado na Assembleia Nacional.
E aqui, apesar de não estar explícito na proposta de alteração da CRA, o art.º 109 pode criar problemas futuros ao candidato da organização política mais votada – e até agora todos parecem ter fugido a esta hipótese, porque desde o início se convencionou que só um certo e determinado partido poderia poder vencer as eleições sem equívocos… – se essa organização não obtiver uma maioria absoluta e a oposição se una na AN e crie condições para ter capacidade de governar. Ora, aqui reside o óbice. Quem será o Presidente? O número um da lista mais votada, como preconiza o art.º 109, nº 1, ou terá de ser o líder da organização política que dominar na “nova coligação”? E se a nova coligação determinar que, por razões de carisma ou de impacto político, por exemplo, o Presidente seja o número um da organização política menos votada da coligação? Como ficamos?
E, já agora, no que tange ao Vice-Presidente, não será altura de também ser clarificado, e pelas razões apontadas no parágrafo anterior, a eleição do Vice-Presidiente, referido no art.º 13, nº 2? E aqui coloca-se a questão de fundo: para que é necessária a eleição de um Vice-Presidente? Porque não se revê também este artigo e definir-se-ia como Vice-Presidente o titular da AN, ou seja, o Presidente da Assembleia Nacional que, por inerência do seu cargo e de acordo com o art.º 132, nº 3 (Substituição do Presidente da República), já tem capacidade de substituir o Presidente da República?
De uma forma geral, e aproveitando uma vontade expressa pelo então eleito Presidente da República, João Lourenço, em entrevista à Agência espanhola EFE, em contraponto a uma ntrevista/análise minha, ao matutino português Público, de que não queria ser um Gorbachov angolano, mas um reformista como Deng Xiaoping, aqui está uma boa oportunidade para tal: alterar o que está – na opinião da maioria dos analistas e constitucionalistas – menos bem na CRA.
Ora, além do que já aqui o se avançou, a revisão pode ir mais longe, e atacar casos como, por exemplo:
• permitir a eleição directa do Presidente, levando a alteração desta atípica Constituição, para uma Constituição que contemple um claro Sistema Presidencial ou um Sistema Semi-Presidencial, mas sempre com a eleição directa do Presidente;
• alterar a CRA no que toca à representatividade nacional criando uma segunda Câmara, tipo Senado – recentemente avançado pelo Rei de Kassange, por causa do imbróglio jurídico com o Rei do Bailundo – e que eu já tinha proposto em finais os anos 80 e inícios dos ano 90, num artigo académico, “Pluralismo Africano” no tópico “Que Democracia, que Pluralismo” onde, proponho, e repito, que “Para Africa a melhor solução será fazer coexistir o sistema politico ocidental, o chamado demo-liberalismo, com sistema social africano costumeiro. Para isso nada melhor do que criar uma organização política onde coexistem duas Câmaras de Representantes. Uma, tipicamente ocidental, o Parlamento Nacional, com todas as características próprias do sistema democrático. Outra, não menos importante, provavelmente até mais, seria uma Câmara Consultiva e de Fiscalização, tipo Senado, onde tivessem assentos os chamados “Homens-Bons” da sociedade tradicional, ou seja, os sobados, as chefaturas, ou os “monarcas e príncipes” nacionais, em suma, os chefes tradicionais. Seria uma Câmara Consultiva que, e só em último caso, teria poderes legislativos e fiscalizadores”
• rever “Os Princípios Fundamentais”, da CRA, no que toca ao art.º 5º (Organização do território), nº 3, sem que, com a alteração, seja posta em dúvida o nº 6 (território angolano é indivisível, inviolável e inalienável, sendo energicamente combatida qualquer acção de desmembramento ou de separação de suas parcelas), e muito menos colocaria em causa o art.º 8 (Estado unitário), acrescentando ao já transcrito no referido nº 3 – a organização territorial em Províncias e estas em Municípios, podendo ainda estruturar-se em Comunas e em entes territoriais equivalente – e adicionando-lhe a existência de Regiões Autónomas (recordemos, por exemplo, que Portugal, tal como nós, é um território indivisível, inviolável e inalienável e tem duas regiões autónomas que não questionam essa inviolabilidade).
Com a revisão constitucional deste artigo, em particular, do art.º 3º ir-se-ia ao encontro das questões históricas do chamados Protectorado, em particular, com a problemática – só não a reconhece quem está de má-fé – de Cabinda e, por extensão e devidos a recentes acontecimentos de Cafunfo, na província da Lunda-Norte, onde um movimento que defende a leitura atenta do tratado que determinou a existência do Protectorado da Lunda-Tchokwe, procura auferir naturais e históricos dividendos.
No entanto, estes dividendos, naturais e devidos às populações quer das Lundas, quer de Cabinda, e obtidos a partir da exploração de matérias-primas destas províncias e que muito pouco chegam – e quando chegam – as estas 2 áreas nacionais, são factores que propiciam os vários confrontos sociais – e militarizados, no caso de Cabinda – dentro destas províncias do País – que acabam por refletir na vida política, económica e social de todo o País – e que o Presidente, no caso de Cafunfo declarou ter sido um “atentado”. Nada pior que ignorar os problemas é tentar esconder os problemas: não esqueçamos, e o Presidente, o Governo e uma parte da Comunidade Política, não pode esquecer que uma parte substancial da nossa riqueza vem, precisamente, desta duas áreas territoriais e que o grande bolo fica em Luanda e pouco vai para as 3 províncias; bem vemos nas páginas sociais e lemos nos nossos jornais, como certas localidades mostram uma decadência nada consistente com um Estado de Direito Democrático e com vontade de ser um País de Desenvolvimento Médio…
Por outro lado, a alteração ou adição de uma segunda Câmara parlamentar, na CRA, em nada iria alterar o que está disposto no “Título IV – ORGANIZAÇÃO DO PODER DO ESTADO CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS”, Artigo 105.º (Órgãos de soberania); em vez de ser «São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais (…)», passaria a ser, por exemplo, «(…) Presidente da República, a Assembleia Nacional – Parlamento e Senado (ou Câmara Senatorial) – e os Tribunais (…)», alterando-se o Capítulo III, PODER LEGISLATIVO, Secção I, “DEFINIÇÃO, ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO”, no Artigo 141.º (Definição) a composição da Assembleia Nacional de “(…) é o parlamento da República de Angola (…)” para “(…) é composta elo Parlamento e Senado (ou Câmara Senatorial) da República de Angola.”, sendo que, em qualquer dos casos, o Presidente da AN, uma vez mais e terminando com a figura da Vice-Presidência, o substituto natural do Presidente, quando isso fosse necessário.
No caso do Senado ou Câmara Senatorial, esta nova estrutura política da CRA, teria de ser alvo de uma larga consulta pública no sentido se teria competências legislativas ou só de consulta.
O tiro de partida foi dado, a partir de agora não há volta a dar e regressão ao ponto de partida. Se vai ser uma revisão parcial ou mais ampla da CRA, isso caberá aos Partidos e aos Deputados, sem esquecer, no entanto, as propostas que a Sociedade Civil possa apresentar.
Assim queiram os “donos desta matéria”, até porque como Bertrand Russel afirmava «o grande problema que existe no mundo é que os fanáticos e os loucos estão sempre cheios de certezas, enquanto as pessoas sensatas têm dúvidas», pelo que tudo deverá ser, sempre, alvo de estudo e análise…

Publicado no semanário Novo Jornal, edição 677, de 19.Março.2021, página 37

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